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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010228-08.2026.8.16.0000 AI, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: ANIVALDO DE CAMARGO e ILHEUS BATISTA DO PRADO AGRAVADA: LILIANE SUZUKI INTERESSADA: PAULINE TATIANE ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA – INSURGÊNCIA DOS RÉUS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO APROVEITADA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO CONCEDIDO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o não recolhimento do preparo recursal, após intimação da parte, configura deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento do presente agravo de instrumento. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ilhéus Batista do Prado e Anivaldo de Camargo em face da decisão de mov. 18.1, proferida na Ação Reivindicatória nº 0013054- 24.2025.8.16.0038, que deferiu em parte a tutela antecipada para: 1. conceder ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de ser compelido coercitivamente à desocupação, para imissão da autora na posse do bem, atentandose que a presente medida não alcança a área adquirida pelo réu ANIVALDO DE CARMARGO, cuja especificações estão no mov. 1.34. Autorizo, desde já, o arrombamento e reforço policial, caso necessário. 2. determinar que os réus imediatamente se abstenham de promover o fracionamento ou promessa de venda, cessão de direitos, novas edificações de áreas e plantio, além de corte, retirada ou venda de madeira e ainda, de depredar benfeitorias na área debatida, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada ato que represente violação aos referidos deveres e sem prejuízo de ulterior majoração, caso se faça necessário. Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que: a) a agravada ajuizou ação reivindicatória alegando propriedade do imóvel, mas a decisão inicial reconheceu que não há posse injusta em relação à área de Anivaldo, sendo inaplicável a reintegração liminar; b) a decisão contraria a realidade fática, pois mantém Anivaldo na posse enquanto destitui Ilhéus, que é adquirente de boa-fé e realizou benfeitorias no imóvel; c) a desocupação forçada gera prejuízos irreparáveis, violando os arts. 9º, 10 e 300 do CPC; d) existe uma ação de usucapião em trâmite sobre a mesma área, o que poderia gerar decisões conflitantes; e) Ilhéus possui direito de retenção por benfeitorias realizadas, conforme os arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil; e f) o fumus boni iuris está demonstrado pela posse contratual, boa-fé do agravante e pela ação de usucapião pendente, e o periculum in mora é evidente. Pediram, ao final, a concessão: i) da gratuidade da justiça; e ii) de efeito suspensivo para obstar a ordem de desocupação forçada até o julgamento definitivo pelo Colegiado. No mérito, pediram pelo provimento do recurso para que o agravante Ilhéus seja mantido na posse do imóvel, diante de sua boa- fé, que lhe resguarda o direito de retenção de benfeitorias, e diante do trâmite de ação de usucapião nº 0011369-79.2025.8.16.0038. O feito foi originalmente distribuído à 17ª Câmara Cível, ao Des. Francisco Cardozo Oliveira (mov. 3), que declinou a competência por entender que o caso versa sobre compra e venda, matéria especializada prevista no art. 110, VIII, a, do RITJPR. Com a redistribuição, os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência. No mov. 19.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Na mesma ocasião, os agravantes foram intimados para complementar o acervo probatório a fim de comprovar a alegação de insuficiência de recursos. A resposta da parte agravada foi acostada no mov. 30.1. Por meio do despacho de mov. 32.1, foi concedida a dilação de prazo solicitada pelos agravantes no mov. 29.1. Na sequência, a gratuidade da justiça foi indeferida (mov. 37.1). Não houve posterior recolhimento do preparo, conforme decurso certificado nos movs. 40 e 41. É o relatório. 2. Decido De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Entre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade está o preparo, cuja ausência, quando exigido, acarreta deserção. No caso, embora intimados a complementar a documentação relativa à gratuidade da justiça, os agravantes permaneceram inertes. O benefício, por sua vez, foi indeferido na decisão de mov. 37.1, com intimação para recolhimento das respectivas custas. Todavia, os recorrentes permaneceram inertes, conforme decurso dos prazos certificado nos movs. 40 e 41. Na ausência de comprovação da concessão do benefício ou do recolhimento do preparo nos autos - ônus que recai sobre a parte recorrente, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil - impõe-se o reconhecimento da deserção. A jurisprudência desta Câmara Cível corrobora esse entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015458-65.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.04.2025); e DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL PELO RECORRENTE. DECISÃO DO RELATOR DE INDEFERIMENTO DA BENESSE, APÓS CONCEDER PRAZO, NÃO ATENDIDO, PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE ALEGADA E A RENDA MENSAL EFETIVA. NÃO MANIFESTAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037409-57.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.02.2025). 3. Do exposto, não conheço monocraticamente deste agravo de instrumento, por deserção, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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